O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta quinta-feira (05/09) o julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) que questionam a redução do percentual de ressarcimento previsto no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra). Até o momento, o placar está três a dois a favor da Fazenda Nacional.
O relator, ministro Gilmar Mendes, posicionou-se contra as ações e foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli. Já o ministro Edson Fachin manteve seu voto dado no plenário virtual, divergente do relator, segundo seguido pelo ministro Luiz Fux,
O programa Reintegra foi criado para incentivar a exportação de produtos manufaturados, por meio da lei 13.043/2014 e pelo artigo 2º do decreto 8.415/2015. As legislações buscam devolver o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados.
O Instituto Aço do Brasil e a Confederação Nacional da Indústria (CNI) entraram com as ações contra trecho da Lei 13.043/2014 por meio das ADIs 6.040 e 6.055. A legislação atual permite que governo federal adote por conta própria um percentual de ressarcimento de tributos entre 0,1% e 3%. As entidades alegam que a liberdade concedida pela lei ao Executivo para mexer nos parâmetros não permite que o índice chegue ao máximo de 3%.
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes destacou que o Reintegra se enquadra como benefício fiscal e que se trata de uma “ajuda financeira”. O ministro votou pela improcedência das ações.
Já o ministro Luiz Fux, que votou a favor das ações, justificou sua posição, em razão dos compromissos comerciais internacionais firmados pelo Brasil. Fux destacou que a nova metodologia do Reintegra acaba majorando tributos. Após registrar os votos, o ministro Edson Fachin, que presidia a sessão, suspendeu o julgamento das ações.
Argumentação das partes
Na sustentação oral, a defesa do Instituto Aço Brasil, feita pela advogada Daniela Gonçalves, alegou que a lei teve o propósito de corrigir os tributos e garantir a imunidade das receitas de exportações.
“Ocorre que este mecanismo, que assim foi almejado, para cumprir essa finalidade constitucional, vem sendo continuamente deturpado pela parcela da legislação, cuja inconstitucionalidade se pleiteia aqui. Ele vem sendo tratado como mero benefício fiscal fosse, com manipulações de alíquotas e sem nenhuma relação com o resíduo tributário acumulado ao longo da cadeia de produção de bens destinados à importação”, argumentou Daniela Gonçalves.
Representando a Fazenda Nacional, a advogada da União Patrícia Grassi Osório frisou que o julgamento é sobre um programa federal que não tem a necessidade de obrigatoriedade da exigida pelos requerentes. “O que não é possível é transformar um modelo de favorecimento fiscal, que constitui em importante política pública de Estado, em direito subjetivo do exportador”, observou.