O Superior Tribunal de Justiça decidiu nesta quarta-feira (19/02), durante sessão da Corte Especial, que a cobrança de indenização por sinistro provocado por distribuidora de energia elétrica não permite à seguradora ter prerrogativas processuais dos consumidores nas relações de consumo.
Dessa forma, o STJ determinou que as ações referentes a este tipo de questão devem ser julgadas no foro da empresa distribuidora responsável pelo dano causado e de domicílio dos consumidores. E não no foro da seguradora.
O processo consistiu, na origem, numa ação regressiva, tipo de ação que busca o direito de se reaver de outro uma importância que despendeu ou pagou no cumprimento de obrigação, cuja responsabilidade direta e principal a este pertencia.
Foi ajuizado por uma seguradora contra uma empresa distribuidora de energia elétrica, na qual a seguradora buscou o ressarcimento por danos materiais causados aos seus segurados, atingidos por uma descarga elétrica.
Após indenizar os consumidores, a seguradora se sub-rogou nos direitos dos segurados e ajuizou a ação contra a distribuidora. No julgamento, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu de forma favorável à seguradora, mas a empresa distribuidora recorreu ao STJ.
Foro de domicílio
A distribuidora de energia alegou, na Corte Superior, que como a seguradora não é parte hipossuficiente na relação jurídica não teria direito a prerrogativas processuais dos consumidores, como o foro de domicílio, conforme prevê o artigo 101 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). E pediu para a ação ser julgada no estado onde fica domiciliada a distribuidora e onde residem os consumidores em questão.
Para a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, “embora a sub-rogação seja válida para direitos materiais, ela não se estende às prerrogativas processuais dos consumidores”.
A ministra ressaltou que o artigo 101 do CDC, que garante ao consumidor o direito de escolher o foro de seu domicílio, não pode ser transferido à seguradora, porque esta “não está em posição de vulnerabilidade na relação de consumo”.
De acordo com a relatora, essa prerrogativa processual tem justamente o objetivo de equilibrar as relações de consumo, oferecendo ao consumidor acesso facilitado à Justiça. Por isso, na avaliação de Nancy Andrighi, “a ação regressiva, sendo movida pela seguradora, deveria seguir o foro do domicílio da distribuidora, conforme o artigo 46 do Código de Processo Civil”.
Remanejamento da ação
A magistrada também afastou, no processo, a inversão do ônus da prova, argumentando que ela é exclusiva do consumidor, conforme estabelece o CDC. Motivo pelo qual a seguradora não poderia invocar esse benefício processual.
Assim, Nancy Andrighi votou para prover parcialmente o recurso, declarando a incompetência do juízo da comarca de São Paulo e determinando o remanejamento da ação para o foro competente.
O julgamento aconteceu sob o rito dos recursos repetitivos, ou seja, cuja decisão vale para todas as ações em tramitação sobre a mesma questão. Os ministros fixaram, por unanimidade, no Tema 1.282, a seguinte tese: “O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva.” Os processos que resultaram no julgamento foram o REsp 2.092.308, REsp 2.092.310, REsp 2.092.311 .