Em decisão unânime, a 1ª turma do TRF da 1ª região negou o pagamento retroativo de pensão por morte a uma filha reconhecida tardiamente. Ao julgar o recurso, o colegiado concluiu que o benefício deve ser concedido ao dependente apenas a partir da data da habilitação ( reconhecimento do direito à pensão), sem desconto da cota-parte dos beneficiários já reconhecidos, mesmo que haja ação de investigação de paternidade em andamento.
A autora da ação, filha que teve a paternidade reconhecida tardiamente, requereu a cota-parte da pensão no período entre a data do óbito do pai, ocorrido em 07/09/1997, e a data da implantação do benefício, em 22/05/2002.
Segundo o magistrado, o benefício é devido desde a data da morte. No entanto, destacou que “concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.”
O desembargador enfatizou, ainda, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, no caso de já haver dependentes previamente habilitados, pertencentes ou não ao mesmo grupo familiar, o pagamento do benefício ao dependente que se habilita tardiamente, capaz ou não, só surtirá efeito a partir da data do requerimento, e não do óbito do instituidor.
“Ao dependente habilitado tardiamente, deve ser concedido a partir da habilitação, sendo indevido o desconto da cota-parte dos dependentes previamente habilitados ainda que em curso ação de investigação de paternidade”, concluiu o relator.