O Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão de primeira instância que condenou a empresa Lactalis do Brasil, do Rio Grande do Sul, a pagar os valores rescisórios a um trabalhador que fora contratado por outra empresa em recuperação judicial, adquirida pelo laticínio.
O trabalhador foi incorporado aos quadros da Lactalis após a compra da antiga empresa e teve o vínculo confirmado em carteira assinada, sem receber qualquer verba rescisória.
Quando foi demitido, em 2016, o Lactalis alegou que só tinha o dever de pagar os valores referentes ao período em que o empregado esteve vinculado à empresa, a partir de 2015, por não existir sucessão trabalhista em caso de recuperação judicial.
Na reclamação trabalhista, o trabalhador informou que fora contratado em 2007, absorvido pelo laticínio em 2015 e demitido em 2016. Ele pediu as verbas rescisórias relativas a todo o período do contrato de trabalho, tais como horas extras e adicional de insalubridade.
Na defesa, o laticínio alegou que a decisão de primeira instância contraria o que dispõe a Lei 11.101/2005 (Lei de Falências). E que no caso não houve transferência de titularidade, mas a compra da unidade produtiva em 2015.
Os ministros do TST entenderam que a sucessão foi reconhecida oficialmente pelo fato de a transferência ter sido feita de forma expressa e formal do contrato de trabalho do empregado, com registro em carteira. A decisão da 7ª Turma foi unânime.
O relator do processo, ministro Alexandre Agra Belmonte, afirmou que a Lei de Falências, de fato, afasta a sucessão na alienação de unidades produtivas de empresa em recuperação judicial, e a validade dessa legislação foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Mas, de acordo com o magistrado, no caso da Lactalis, a questão referente ao trabalhador é diferente, porque decorreu da transferência formal do contrato de trabalho dele para a Lactalis, com registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
“Nessas situações envolvendo a mesma empresa, o TST tem reconhecido a não aplicação da norma, por não se tratar de mera aquisição de unidade produtiva, mas de assunção formal do contrato de trabalho pela nova empresa”, destacou.