O Tribunal Superior do Trabalho decidiu nesta quinta-feira (16.12) que o juiz passa a ter autoridade para conceder a justiça gratuita automaticamente para o trabalhador que comprovar nos autos ter salário igual ou inferior a 40% do teto máximo dos benefícios do INSS.
Além disso, quem receber acima de 40% do teto também passa a ter direito a pedir acesso à Justiça gratuita, contanto que apresente uma declaração particular assinada, dizendo que não tem condições de pagar as custas do processo. Se os documentos apresentados pelo trabalhador mostrarem que ele tem renda baixa, o juiz deverá garantir o benefício da gratuidade da Justiça.
O entendimento foi firmado como tese sob o instrumento dos recursos repetitivos — cuja decisão vale para todos os tribunais trabalhistas do país. E, de acordo com o colegiado, ajudará a dar maior clareza sobre os critérios e procedimentos a serem seguidos para garantir que pessoas em situação de vulnerabilidade econômica tenham acesso à Justiça sem custos.
Durante o julgamento, os magistrados destacaram que essa declaração particular tem respaldo na Lei 7.115/83 (que dispõe sobre provas documentais) e deve estar com as regras de acordo com o artigo 299 do Código Penal (referente a penalidades em caso de falsidade ideológica).
Outro ponto definido pelos ministros é que, no caso da declaração de hipossuficiência, o trabalhador não precisará mais apresentar documentos adicionais ou provas detalhadas, a menos que sua situação seja contestada pela parte contrária.
Se empresa ou outra parte do processo contestar o pedido de Justiça gratuita, o responsável pela contestação é que terá de apresentar provas de que o trabalhador tem condições financeiras para bancar os custos do processo. A partir daí, o juiz dará ao trabalhador a oportunidade de se manifestar antes de decidir se ele terá ou não acesso à gratuidade da Justiça.
O relator do recurso, ministro Bruno Medeiros, foi vencido no seu voto. Ele defendeu a posição de que “as circunstâncias judiciais podem, ainda que de modo indiciário, fornecer provas da condição financeira do trabalhador, mas não como a declaração”.
Venceu, entretanto, a divergência apresentada pelos ministros Dezena da Silva e Alberto Balazeiro. Eles defenderam que basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para a parte ter direito à gratuidade de Justiça. E o indeferimento do benefício depende de “evidência robusta a ser apresentada em sentido contrário, porque o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício recai sobre a parte contrária”.
Tese
Com o julgamento, os ministros do TST fixaram a seguinte tese:
“(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos;
(ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal;
(iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC) ”.