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Assinatura eletrônica certificada por entidade de direito privado é valida

Hylda Cavalcanti Por Hylda Cavalcanti
3 de dezembro de 2024
no STJ
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Assinatura eletrônica certificada por entidade de direito privado é valida
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Se uma assinatura eletrônica for certificada por pessoa jurídica de direito privado, sua veracidade não pode ser afastada pelo simples fato de a entidade não estar credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu recurso para mudar decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que tinha considerado inválidas assinaturas digitais de outro sistema — que não é o ICP-Brasil — para garantir a autenticidade de um documento.

O ICP-Brasil, ou Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, consiste no sistema nacional brasileiro que viabiliza a emissão de certificados digitais para identificação virtual do cidadão. Funciona desde 2006 por meio da Lei 11.419/2006, referente ao tema.

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Para a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, “negar validade a um título de crédito apenas pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade não credenciada no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade a um cheque cuja assinatura não foi reconhecida em cartório, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual”.

Plataforma Clicksign

O caso em julgamento está relacionado a uma ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente como garantia de um empréstimo formalizado em Cédula de Crédito Bancário, assinada digitalmente por meio da plataforma Clicksign. A assinatura foi endossada por uma entidade que atua como correspondente bancária e sociedade de crédito direto.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve decisão de primeiro grau que extinguiu o processo porque entendeu que as assinaturas digitais, por não terem sido feitas por portal credenciado na ICP-Brasil, não eram suficientes para garantir a autenticidade dos documentos.

A parte autora do recurso defendeu a validade da assinatura digital do contrato e argumentou que a autenticidade pode ser conferida no site da plataforma Clicksign. Seus advogados de defesa acentuaram que como o sistema de assinatura é avançado e feito por meio de tokens, permite a mesma integridade e veracidade ao documento.

Ao avaliar o processo, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o sistema de certificação pela ICP-Brasil, embora amplamente utilizado, não exclui outros métodos de validação jurídica para documentos e assinaturas eletrônicas. A magistrada citou a Lei 14.063/2020, que versa sobre a questão.

De acordo com Andrighi, “a legislação de 2020 criou níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas, conforme o método de autenticação utilizado, e, ao mesmo tempo, conferiu validade jurídica a qualquer tipo de assinatura eletrônica, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontade entre os particulares”.

Segundo o voto de Nancy, “a assinatura eletrônica avançada tem presunção de veracidade menor quando comparada à assinatura eletrônica qualificada, que utiliza certificação ICP-Brasil, mas ainda assim possui uma carga razoável de força probatória e – mais importante – validade jurídica idêntica, conforme endossado pelo próprio Instituto Nacional de Tecnologia da Informação”.

A ministra também destacou que, no caso em julgamento, as partes acordaram antes que iriam utilizar a assinatura eletrônica da entidade indicada pela credora, o que mostrou “presunção de acordo de vontades quanto à utilização do método de assinatura eletrônica por meio da plataforma Clicksign”. “Além disso, o processo reúne vários elementos de verificação que confirmam a veracidade das assinaturas”, acentuou. 

Autor

  • Hylda Cavalcanti
    Hylda Cavalcanti

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