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Dino suspende trecho da Reforma da Previdência sobre aposentadoria de policiais

Da Redação Por Da Redação
4 de novembro de 2024
no STF
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Dino suspende trecho da Reforma da Previdência sobre aposentadoria de policiais
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O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, concedeu uma liminar suspendendo a aplicação do trecho da Reforma da Previdência de 2019 que equipara os critérios de idade mínima, tempo de contribuição e tempo de serviço entre policiais homens e mulheres nas Polícias Civil e Federal. A decisão foi proferida no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7727, movida pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil. A medida será submetida à análise dos demais ministros em 1º de novembro, no plenário virtual do STF.

A ação questiona a constitucionalidade da expressão “para ambos os sexos” inserida na Emenda Constitucional 103/19, que estipulava que homens e mulheres policiais deveriam cumprir os mesmos requisitos para se aposentar: idade mínima de 55 anos, 30 anos de contribuição e pelo menos 25 anos de efetivo exercício no cargo policial. 

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A Adepol argumentou que essa equiparação desconsidera a natureza das funções exercidas pelas mulheres e rompe com um histórico de tratamento diferenciado que visa assegurar a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho.

Segundo o ministro relator, a reforma de 2019 violou um modelo de diferenciação que existia desde a redação original da Constituição Federal de 1988. A norma previa critérios diferenciados de aposentadoria para servidores públicos, incluindo redutores de tempo para mulheres, visando promover a igualdade de gênero e reconhecer as diferenças sociais e biológicas que impactam a vida laboral feminina. O ministro destacou que a adoção de regras específicas para mulheres policiais se justificava pela necessidade de proteger as trabalhadoras diante das condições exigentes e muitas vezes desgastantes da carreira policial.

Na decisão, Dino mencionou que, embora a Reforma da Previdência tenha mantido critérios diferenciados para outras categorias de servidores públicos, como professores e trabalhadores de setores específicos, a medida deixou de contemplar as policiais civis e federais. Segundo o magistrado, a ausência de um redutor para as mulheres policiais “quebra um modelo de diferenciação que já estava consolidado e afeta a proteção que se buscava assegurar desde 1988”. Essa mudança na legislação, na visão do ministro, representa uma ruptura inconstitucional que deve ser corrigida.

Além disso, o entendimento consolidado do STF tem sido de que a igualdade de gênero no mercado de trabalho pode ser promovida por meio de medidas que reconheçam as necessidades específicas das mulheres, inclusive na legislação previdenciária. Dino argumentou que a retirada do redutor para mulheres policiais vai na contramão desse princípio e pode gerar impactos negativos para a atratividade e sustentabilidade da carreira para o público feminino. Ele ressaltou que a norma constitucional visa assegurar uma aposentadoria mais cedo para as mulheres devido às exigências particulares que enfrentam no exercício da função policial.

A decisão impõe ao Congresso Nacional a necessidade de criar uma nova norma para corrigir o que considera ser uma inconstitucionalidade na Reforma da Previdência de 2019. Até que uma nova legislação seja aprovada, a liminar de Flávio Dino restabelece a regra que prevê uma redução de três anos nos requisitos de idade e contribuição para mulheres policiais civis e federais.

 

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