Para que uma pequena propriedade rural seja considerada impenhorável, em caso de cobrança de dívidas, caberá ao proprietário comprovar que ela é utilizada para sustento da família. O entendimento foi pacificado, nesta quarta-feira (06/10), pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, durante julgamento que teve como objetivo esclarecer a quem cabe o ônus da prova nestas circunstâncias.
De acordo com a relatora do recurso sobre o tema, ministra Nancy Andrighi, para que a impenhorabilidade de uma pequena propriedade rural seja reconhecida, devem ser cumpridos dois requisitos. O primeiro é que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, conforme definido pela legislação. O segundo é a exigência de que a propriedade seja explorada pela família — ponto central da discussão.
Segundo a magistrada, como o Código de Processo Civil não apresenta uma definição específica sobre o caso, o STJ tem adotado o conceito previsto na lei 8.629/93, que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária. A legislação estabelece que pequenas propriedades rurais são aquelas que possuem área de até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento de terras.
Nancy Andrighi citou precedente do Tribunal no sentido de que, no caso de dívidas por parte do proprietário da área, para invocar a proteção contra a penhora, o devedor deve demonstrar que o imóvel é destinado à exploração familiar.
“Em regra, o ônus de provar um fato cabe à parte que o alega, conforme a lógica processual do CPC. Neste caso, o devedor é quem deve demonstrar que a pequena propriedade rural atende aos critérios legais para ser considerada impenhorável, ou seja, que ela é explorada pela família”, afirmou no seu voto.
Para a magistrada, “isentar o executado de comprovar o cumprimento desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação da norma”.
Proteção ao devedor
A ministra ainda destacou que a finalidade da proteção prevista no CPC —que cita itens considerados impenhoráveis para garantir o sustento do devedor e de sua família, mas não aborda regras específicas sobre propriedade rural — é assegurar os meios de subsistência do devedor, inclusive preservando propriedades rurais que garantam essa função social.
Por esse motivo, acentuou ela, “sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, é mais prático que o devedor apresente evidências sobre o uso da propriedade, pois, ao contrário, seria exigido do credor um ônus de prova negativo, dificultando o processo e contrariando o objetivo da norma”.
Os demais ministros votaram de acordo com a relatora. Sendo assim, fixaram a tese de que “é ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade”.