A avaliação do pedido de partilha de bens durante um divórcio ou separação judicial, deve levar em conta todo o desenrolar do processo, não se limitando apenas aos bens listados na petição inicial. Em função deste entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de ser feita partilha de créditos previdenciários supervenientes (identificados somente ao longo da tramitação do processo). E, com base nisso, fixou o valor da pensão alimentícia para uma ex-cônjuge.
O julgamento foi realizado pela 3ª Turma do STJ, no Recurso Especial (Resp) Nº 2.138.877. Teve como relatora a ministra Nancy Andrighi, cujo voto foi acolhido por unanimidade pelos demais integrantes do colegiado.
No seu voto, a ministra afirmou que o patrimônio comum do casal “constitui universalidade de direito, que permanece indiviso até que se efetive a partilha, podendo esta ser promovida a qualquer tempo. Em função disso, a apresentação de novo documento que comprove a existência de bens partilháveis, mesmo após a contestação, é viável desde que não haja má-fé e se observe o contraditório”, destacou a relatora.
Boa fé
No processo em questão, ficou comprovado que a recorrente atuou com boa-fé ao apresentar documentos previdenciários na primeira oportunidade que encontrou, tendo sido assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Por razões de celeridade e economia processual, o colegiado entendeu que não seria necessário abrir novo processo de sobrepartilha, uma vez que o processo principal de divórcio ainda estava em curso. O voto da relatora, então, permitiu a inclusão dos créditos previdenciários recebidos pelo ex-marido na partilha dos bens comuns, considerando que os direitos previdenciários se originaram durante o casamento, mesmo que pagos após o divórcio.
Além da partilha, o STJ tratou da fixação de pensão alimentícia entre os ex-cônjuges. A magistrada explicou que, como regra, os alimentos devem ser fixados por prazo determinado, permitindo a reinserção do alimentando no mercado de trabalho.
Excepcionalidade
Mas ressaltou que, em situações excepcionais como essa, é possível estipular pensão por prazo indeterminado diante de situações como incapacidade laboral, idade avançada ou dificuldade de obtenção de autonomia financeira.
Isto porque, no processo em questão, a mulher (alimentanda) não exerce atividade remunerada há mais de 15 anos, encontra-se em tratamento de saúde por depressão e possui idade avançada, embora ainda não seja idosa.
Por conta desse contexto, Nancy disse que encontrou “elementos suficientes para fixar a pensão alimentícia no valor de 30% do salário mínimo vigente, a ser paga pelo ex-marido, desde a separação de fato”.