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Home RESP

STF: Com placar de 2 a 1, ministros divergem sobre perda imediata de bens de delatores da Lava Jato

Carolina Villela Por Carolina Villela
23 de abril de 2025
no RESP, STF
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Supremo tem maioria para deixar receitas do Judiciário fora do teto de gastos
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O Supremo Tribunal Federal retomou, nesta quarta-feira (23/04), a análise de seis recursos apresentados por ex-executivos do Grupo Odebrecht que questionam o momento em que deve ser aplicada a perda dos bens e valores relacionados à prática de crimes investigados na Operação Lava Jato. Com o placar de dois votos a um para aceitar os recursos contra a perda imediata de bens, o julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Flávio Dino. 

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Único a votar, nesta manhã, o ministro Dias Toffoli, acompanhou a divergência, aberta pelo ministro Gilmar Mendes, e votou para acolher integralmente os pedidos. Ao lembrar julgamentos anteriores do Supremo sobre colaboração premiada, o ministro afirmou que o Tribunal reconheceu que o objeto do acordo é a cooperação do colaborador sobre os fatos delituosos e apresentação de provas.

No entanto, Toffoli ressaltou que, desde 2016, o STF já não recebe denúncias apenas com base na palavra do delator. Segundo o ministro, dos acordos julgados agora, apenas um tem possibilidade de condenação e na maioria, sequer foi apresentada a denúncia. Os  acordos julgados invadiram tarefas, competências constitucionalmente exclusivas do Poder Judiciário”, disse Toffoli. 

Para ele, o acordo é uma proteção do cidadão que está colaborando com o Estado e não é uma salvaguarda para o Estado. “Se o agente que analisou aqueles elementos o fez de maneira equivocada, não se pode imputar ao colaborador esse equívoco”, afirmou. 

Os recursos, que tramitam em sigilo, foram apresentados entre 2019 e 2021, nas Petições (Pets) 6455, 6477, 6487, 6490, 6491 e 6517. Os temas estavam sendo discutidos no plenário virtual, entre 2022 e fevereiro de 2025 e foram levados ao físico após o pedido de destaque do ministro Dias Toffoli.

Esclarecimento

Apesar de já ter apresentado o voto, o relator, ministro Edson Fachin, esclareceu que não se trata de pena privativa de liberdade ou pena de perdimento de bens, mas sim de recuperação de itens ilícitos confessados, que envolvem, segundo o ministro, quantias milionárias. 

“O núcleo da controvérsia aqui diz respeito à eficácia de um acordo de colaboração premiada e chancelado por um magistrado desta corte, obedecendo os princípios da legalidade e também da voluntariedade para a legalidade dessa recuperação de ilícitos e confessadamente”, disse Fachin. 

Argumento das defesas

As defesas questionam decisões do relator da Lava Jato no STF, ministro Edson Fachin, que determinou a perda imediata dos bens que envolvem quantias depositadas em contas no exterior, imóveis e obras de arte. Os advogados alegam que a renúncia de bens e valores, prevista nos acordos de colaboração, deveria ser feita só depois de eventual condenação criminal e depois de esgotados todos os recursos (trânsito em julgado). 

Os itens foram listados em acordos de colaboração premiada celebrados com o Ministério Público Federal e homologados pela então presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, em 2017.

Perdimento de bens

Prevista na Lei da Lavagem de Dinheiro, a chamada pena de “perdimento de bens” estabelece a perda, em favor da União ou dos estados, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática de crimes. A medida foi adotada nos acordos de colaboração premiada fechados pelos executivos da companhia com o MPF.

Voto do relator

Em sessão no dia 09/04, o relator, ministro Edson Fachin, reiterou o voto que havia dado no plenário virtual para negar os recursos. Ele ressaltou que o acordo de colaboração premiada foi devidamente homologado, sem nenhuma irregularidade. Sustentou também que os colaboradores concordaram com as condições do acordo previamente, entre elas, o perdimento de bens e a recuperação do produto do crime.

“O acordo de colaboração premiada é um negócio jurídico processual entre as partes em que o colaborador renuncia o direito ao silêncio e à garantia de autoincriminação para colaborar com as investigações em troca dos prêmios previstos no acordo”, disse o ministro. 

Ele destacou que os colaboradores reafirmaram ao Ministério Público Federal a voluntariedade em pactuar a colaboração premiada e devem cumprir com os compromissos firmados. 

“Portanto, não podem agora invocar os princípios constitucionais do devido processo legal e da presunção de inocência a fim de não cumprir ou postergar o cumprimento das cláusulas estabelecidas no acordo de colaboração premiada”, enfatizou Fachin. 

Ele destacou, ainda, que o magistrado apenas confere a validade do acordo, não podendo fazer juízo de valor ou ingerência sobre os termos negociados. Além disso, o relator considerou que não é possível concluir que a cláusula que estabelece a perda de bens deveria ser postergada até a sentença de condenação.

“Se revela inapropriada a intromissão judicial para elastecer os compromissos assumidos pelas partes”. 

De acordo com o ministro, só nos processos que estão sob sua relatoria no âmbito da Lava Jato foram recuperados mais de R$ 2 bilhões, entre multas e perdimentos.

Divergência

O ministro Gilmar Mendes manteve a divergência aberta na sessão virtual e votou para dar provimento aos recursos. Ele considerou que há elementos que permitem questionar a voluntariedade dos investigados em fechar os acordos. Segundo o ministro, alguns casos envolvem pressões e coações, onde primeiro é oferecida a punição e, só depois, se busca provas da culpabilidade. 

“Quando uma das partes negocia a sua liberdade e os seus bens num contexto de ameaça de prisão ou de submissão à sanções penais de natureza grave, nunca há uma posição de plena igualdade entre a acusação e defesa na celebração de negócios jurídicos, razão pela qual deve se ter cuidado com a utilização de uma lógica excessivamente civilista ou de plena e irrestrita liberdade contratual em um pacto que envolve o exercício do direito de punir”.  

O ministro criticou fortemente a Lava Jato ao citar as irregularidades durante a operação como o conluio entre o então juiz Sérgio Moro e integrantes do Ministério Público, revelado pela operação Spoofing. 

“Na qual foram evidenciados o uso abusivo e excessivo de prisões preventivas bem como de pressões e constrangimentos de todo o tipo para a assunção de culpa e celebração dos acordos”.     

Gilmar Mendes também ressaltou que é preciso observar o princípio da presunção da inocência, que deve ser aplicado em todos os processos penais. 

Afirmou, ainda, que determinar a perda de bens sem denúncia ou condenação seria como cruzar a “última fronteira que nos separa do Estado de Direito para o Estado Policial”. Citou que a maior parte dos ex-executivos em questão não foi condenada. Um deles teve uma das denúncias rejeitadas, outra recebida e há um terceiro caso em fase de recurso.

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  • Carolina Villela
    Carolina Villela

Tags: BENSLAVA JATOPERDIMENTOSSTF

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