O colegiado do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) votou por unanimidade pela rejeição de um pedido feito pelo empresário Marcelo Odebrecht para ser restituído do Imposto de Renda que pagou como pessoa física referente à segunda parcela do acordo de delação da empresa. No seu pedido, Marcelo argumentou que teve o IRPF cobrado indevidamente, já que a Odebrecht pagou multa na condição de coparticipante, durante a formalização da delação.
Conforme a avaliação feita pelos conselheiros do Carf, apesar da justificativa do empresário, a multa que foi paga não pode substituir o valor cobrado de IRPF, por ter caráter individual. Por isso, é de responsabilidade exclusiva dele. Da mesma forma, o Conselho deixou claro que os impostos relacionados à personalidade jurídica não podem ser atribuídos à pessoa física.
Acréscimo patrimonial
Além disso, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional alegou que, embora a Odebrecht tenha assumido o pagamento, tratou-se de uma obrigação de natureza penal imposta à pessoa física de Marcelo Odebrecht.
Segundo o colegiado do Conselho, quando isso acontece — ou seja, quando a multa é paga pela pessoa jurídica, como aconteceu neste caso — resulta em um acréscimo patrimonial, que está sujeito a tributação.
Com esse entendimento, os conselheiros seguiram o voto do relator e negaram a restituição, por entenderem que “o acréscimo patrimonial ficou claro, já que a empresa estava sob a gestão do contribuinte”.