A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a Caixa Econômica Federal não pode cobrar da viúva, descontando da pensão por morte, dívida de crédito consignado de servidor falecido. O banco foi condenado a pagar R$ 5 mil em danos morais pela cobrança indevida.
Segundo a pensionista apelante, o banco teria feito os descontos afirmando que a pensão por morte não integra a herança e a ausência de previsão contratual específica transfere responsabilidade para a pensionista. A mulher então pediu o fim dos descontos e indenização por danos morais e materiais.
Na sentença, a desembargadora federal Ana Carolina Roman, relatora da ação, deu provimento parcial à demanda, considerando a cobrança indevida, porém, sem a extinção da dívida.
A juiza destacou que o art. 16 da Lei 1.046/50 previa a extinção de dívida oriunda de contrato de consignação em folha em caso de falecimento do consignante, mas esse entendimento foi revogado por entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do TRF1.
Roman apontou que “a ausência de cláusula contratual que preveja a extinção da dívida e de seguro prestamista afasta a possibilidade de quitação automática do débito”. Por outro lado, segundo a magistrada, qualquer desconto nos rendimentos de pensão da autora é ilegal e deve ser afastado, mesmo porque a cobrança na forma consignada pressupõe a autorização formal do contratante. Os danos morais foram demonstrados nos autos em face da cobrança indevida incidente sobre a pensão da autora.
Dessa forma, o colegiado da 10ª Turma deu parcial provimento à apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido da pensionista para extinguir a dívida de crédito consignado da Caixa, mas procedente o pedido para suspensão da cobrança das parcelas na folha de pagamento da autora, bem como a restituição em dobro os valores indevidamente descontados diretamente em sua folha, além da indenização de R$ 5 mil.