O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, determinou que a União promova medidas administrativas para desapropriar imóveis atingidos por incêndios dolosos ou desmatamento ilegal. A decisão estabelece que a desapropriação, por interesse social, só ocorrerá quando a responsabilidade do proprietário estiver devidamente comprovada.
A determinação foi tomada no âmbito da ação (ADPF 743) que discute a reestruturação das políticas públicas de preservação dos biomas Amazônia e Pantanal. O ministro também estabeleceu que o governo federal e os estados devem adotar instrumentos normativos e operacionais que impeçam a regularização fundiária de áreas onde se constate, de forma inequívoca, a prática de ilícitos ambientais, além de promover ações de indenização contra proprietários de terras que sejam responsáveis por incêndios dolosos e desmatamento ilegal.
Barroso ressaltou que é perfeitamente aplicável a adoção de outras medidas administrativas que induzam ao fiel cumprimento do Acórdão do Supremo Tribunal Federal já transitado em julgado.
“Afinal, não é razoável que, ano após ano, bilhões de reais de dinheiro público sejam gastos combatendo incêndios dolosos e desmatamentos claramente ilegais. Com este ciclo perpétuo, pune-se duplamente a sociedade”, concluiu.
Previsão legal
Segundo Barroso, a Constituição prevê a desapropriação de imóveis que não cumpram sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária. Entre os requisitos necessários para a configuração da função social da propriedade rural estão a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente.
O ministro destacou que tanto a Constituição quanto a Lei n. 8.629/1993 definem que os imóveis onde são identificados desmatamento ilegal ou incêndio doloso podem ser objeto de desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária. Isso ocorre sob o fundamento de não utilização adequada dos recursos naturais ou de não cumprimento do dever de preservação do meio ambiente.
Sistemas de controle ambiental
Em outra frente de sua decisão, o presidente do STF apreciou pedidos de reconsideração apresentados pelos estados do Mato Grosso e do Pará. Estes estados questionaram a determinação anterior que dava 60 dias para que municípios da Amazônia e Pantanal aderissem ao Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor) para a emissão das Autorizações de Supressão de Vegetação (ASV).
Os estados alegaram que já dispõem de sistemas próprios que atendem ao requisito de interoperabilidade com o sistema nacional. Ao aceitar os pedidos, Barroso estabeleceu condições claras, autorizando a utilização de sistemas próprios para a emissão de ASVs, desde que integralmente atendidos os requisitos de interoperabilidade com o Sinaflor.
O ministro ressaltou que serão nulas de pleno direito, com todos os desdobramentos legais cabíveis, as autorizações eventualmente emitidas à margem do referido sistema nacional, sem a devida integração e conformidade técnica. Esta medida visa garantir o controle efetivo sobre as áreas em que ocorre supressão de vegetação.
“O que se revela juridicamente inadmissível, por afronta manifesta ao ordenamento jurídico, é a emissão de autorizações de supressão de vegetação ou de exploração florestal fora do ambiente integrado previsto pelo sistema nacional”, disse Barroso.
Avião contra incêndio
Barroso também determinou que a União se manifeste no prazo de 15 dias úteis sobre o pedido do estado do Mato Grosso do Sul para a aquisição de aeronave destinada ao combate aos incêndios florestais que atingem o Pantanal.
O estado pediu a destinação de R$ 46.000.000,00 do Fundo Amazônia para a compra do avião e reforçou a urgência da medida, especialmente diante do iminente período de escassez hídrica previsto para 2025, requerendo a reserva dos valores indicados e o efetivo repasse ao Estado de Mato Grosso do Sul.
Certificação de imóveis rurais
Outro ponto importante abordado na decisão refere-se ao georreferenciamento e certificação de imóveis rurais. Barroso destacou que as informações relativas à titularidade dos imóveis constituem elemento essencial para a efetiva implementação do acórdão proferido no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, sobretudo no que se refere ao aprimoramento e à integração dos sistemas de gestão ambiental e territorial.
Para conhecer o atual estágio de desenvolvimento e implementação do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), o ministro determinou que se oficie ao Corregedor Nacional de Justiça para que preste informações sobre a situação atual desse sistema no âmbito nacional.
Além disso, foi notificado o Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente relatório circunstanciado acerca do cumprimento, pelos cartórios de registro de imóveis, das obrigações de prestação eletrônica de informações, conforme previsto no Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça.