Por Hylda Cavalcanti
A Justiça Federal decidiu que aposentadoria compulsória (após o trabalhador completar 75 anos de idade) não deve ser aplicada a funcionários celetistas de empresas públicas. Com esse entendimento, o juiz José Ricardo Pereira, da 8ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) determinou a reintegração de um ex-funcionário aos quadros do Hospital Nossa Senhora da Conceição.
O motivo é que o dispositivo constitucional sobre aposentadoria aos 75 anos tem eficácia limitada para celetistas, devido à falta de lei regulamentadora.
Conforme o processo em questão, o trabalhador relatou nos autos que começou a trabalhar no hospital em 2012, como empregado público, submetido ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sendo a contratante uma empresa pública, vinculada ao Ministério da Saúde.
O empregado contou que seu contrato de trabalho foi unilateralmente extinto em janeiro de 2024, pelo fato de ter atingido a idade limite de 75 anos para atuação no serviço público. Ele, então, requereu na Justiça trabalhista a nulidade do fim do contrato, sua reintegração ao serviço e pagamento de salários e demais verbas retroativamente.
Mas o Hospital argumentou que cumpriu com as disposições do artigo 201 da Constituição Federal, que estabelece aos empregados de consórcios e empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias a aposentadoria compulsória, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingirem a idade máxima na forma estabelecida em lei.
Divergência jurisprudencial
Ao avaliar o processo, o magistrado observou uma controvérsia jurisprudencial em relação à aplicação das disposições constitucionais ao caso concreto. Conforme o entendimento do juiz federal, a norma não se aplica aos empregados públicos celetistas, por possuir eficácia limitada, ou seja, por necessitar de uma lei que faça a sua regulamentação, ainda não existente.
Por isso, ao fundamentar sua decisão, o juiz citou a Lei 152/2015, que regulamenta a aposentadoria compulsória aos 75 anos para servidores públicos efetivos, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). E destacou que “a legislação não é aplicável aos empregados públicos ligados ao (RGPS), razão pela qual não se deve impor a aposentadoria compulsória a esses trabalhadores”.
Conduta ilegal
“Mostra-se ilegal a conduta do hospital de rescindir o contrato de trabalho da parte autora, tendo por fundamento a aposentadoria compulsória, enquanto não for editada a lei regulamentadora a que se refere o artigo 201, § 16, da Constituição da República”, afirmou.
Com base neste fundamento, o magistrado considerou procedente, como consequência, o pedido de reintegração/permanência no emprego público e de pagamento dos salários e de todas as vantagens legais e contratuais inclusas.
O caso ainda cabe recurso por parte do hospital junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O número do processo não foi divulgado.