O Superior Tribunal de Justiça modificou decisão de segunda instância e garantiu a um estudante aprovado em concurso para a Escola Preparatória de Cadetes do Ar (EPCAR) o direito a uma vaga na instituição. Durante a inscrição, o aluno se autodeclarou como negro, para tentar uma vaga pela Lei de Cotas (Lei 12.990/2014) , mas não foi reconhecido pela banca de heteroidentificação.
Mesmo assim ele obteve notas altas e foi classificado pela lista ampla de concorrência. No enatanto, a entidade organizadora do concurso entendeu que, pelo fato do seu primeiro pedido (de entrar por meio da cota para negros) ter sido rejeitado, ele perdeu o direito de ocupar uma das vagas.
Ao avaliarem recurso sobre o caso no STJ, os ministros da 1a Turma consideraram que apesar de qualquer concurso público ter de se adequar à lei que reserva cotas para pretos e pardos, o fato de um candidato não ser reconhecido como negro pela banca de heteroidentificação não elimina a possibilidade de ele se classificar pela lista de ampla concorrência.
“Regra expressa”
No processo em questão, o homem chegou a conseguir, por meio de um mandado de segurança, ter acesso à vaga. Mas num recurso apresentado em segunda instância ao Tribunal Regional Federal da 2a Região, os desembargadores mudaram a decisão e entenderam que deveria prevalecer o disposto no edital do concurso.
Segundo os desembargadores do TRF2, “há regra expressa prevendo a eliminação do candidato cuja autodeclaração não seja confirmada em procedimento de heteroidentificação, mesmo que se trate de candidato que tenha obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência”.
O estudante, então, recorreu ao STJ. O relator no Tribunal, ministro Sergio Kukina, afirmou no seu voto que “existe carga de subjetividade nas bancas de heteroidentificação, o que pode levar a divergências de opinião entre o candidato e os integrantes do grupo”.
Presunção de má-fé
Para o magistrado, “a não homologação do candidato como negro não pode ser automaticamente classificada como falsa, já que isso poderia ser interpretado como presunção de má-fé”. Segundo ele, a forma como a situação foi tratada pela banca “não foi razoável e feriu a lei que regula cotas nos concursos”, considerando-se as boas notas do aluno. “A Lei das Cotas não pode ser aplicada de forma irrestrita em toda e qualquer situação de não homologação da autodeclaração realizada pelos candidatos, sob pena de ofensa ao princípio da razoabilidade”.
Sergio Kukina também destacou que as informações referentes ao concurso deixam claro que a banca examinadora se limitou a não confirmar a autodeclaração do aluno, sem qualquer indicação de que pudesse ter havido má-fé na declaração por ele prestada. O processo foi o recurso especial (Resp) 2.105.250.