O entendimento de que o advogado não pode firmar colaboração premiada para delatar fatos contra o cliente, sob pena de comprometer o direito de defesa e o sigilo profissional, foi reiterado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Segundo a decisão do colegiado, a única exceção, que deve ser provada e não pode ser presumida, ocorre nos casos de simulação da relação advogado-cliente. O processo tramita em segredo de justiça.
O julgamento do caso teve origem em habeas corpus no qual o réu de uma ação penal defendeu a ilicitude de colaboração premiada firmada por advogado anteriormente contratado por ele, por envolver fatos supostamente cobertos pelo sigilo profissional.
Em segundo grau, o habeas corpus foi negado por maioria de votos. No entanto, o recurso foi provido pelo relator no STJ, ministro Reynaldo Soares da Fonseca. O Ministério Público Federal interpôs agravo regimental contra a decisão monocrática e apontou haver indícios de que os serviços advocatícios prestados eram simulados, colocando em dúvida a relação entre advogado e cliente.
No julgamento do colegiado do STJ, o relator se posicionou no sentido da impossibilidade de o advogado delatar fatos cobertos pelo sigilo profissional, tendo em vista que o sigilo é premissa fundamental para o exercício de defesa e para a relação de confiança entre defensor técnico e cliente.
Reynaldo Soares da Fonseca também citou precedentes no sentido de que a boa-fé na relação advogado-cliente é presumida, ao passo que a alegação de simulação deve ser concretamente demonstrada.
Segundo o ministro, os elementos dos autos indicam que houve efetiva atuação do advogado em relação à pessoa que se tornaria ré na ação penal, havendo inclusive comprovação do pagamento de honorários, não sendo possível inverter a presunção a respeito de sua atuação em favor do cliente.
“Não havendo provas de se tratar de mera relação simulada, prevalece a impossibilidade de o advogado delatar seu cliente, sob pena de se fragilizar o direito de defesa. Assim, deve ser considerada ilícita a colaboração premiada, na parte em que se refere ao paciente, bem como as provas dela derivadas”, concluiu o ministro.